sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
PROIBIDO POR LEI O USO DE PAREDÕES DE SOM EM MOSSORÓ
LEI Nº 2818, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.
Proíbe o funcionamento dos equipamentos
automotivos popularmente conhecidos como paredões
de som nas vias, praças e demais logradouros
públicosno âmbito do município de Mossoró, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais
logradouros públicos no âmbito deste município de Mossoró.
Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao
público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º
Parágrafo único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao
qual se refere o parágrafo primeiro do artigo 5º desta Lei.
Art. 3º
automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º
porta malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa
acústica, cobrindo integralmente os cones dos
alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º
infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa
em caso de descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
§1º
regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º
Norte (UFIRN), ou índice equivalente que venha a substituí
de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRN.
§3º
Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente, criado pelo Capítulo VI (da Política do Meio Ambiente), artigo 205,
§3º da Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Art. 6º
Geradores de Incômodos, art. 52, Inciso I, de 03 de abril de 1990, que dispõe sobre medidas de combate à
poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo município, desde que façam parte de
sua programação;
III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º
pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como
autorizar eventos assemelhados.
§1º
locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a
inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§2º
deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa,
promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§3º
para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º
à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo único – Fica a Sedetema autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com
os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio
Grande do Norte ou o ente que vier a substituí
Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º
‐ Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente‐ O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.‐ Para os efeitos da presente Lei, consideramse paredões de som todo e qualquer equipamento de som‐ A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no‐ Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o‐ A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em‐ O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do‐la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite‐ Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o‐ Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei complementar nº 012/06, Subseção I – Dos Usos‐ Fica o município de Mossoró, através do órgão competente, e com observância à legislação‐ O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a‐ Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput‐ A reclamação prevista no parágrafo segundo deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo‐ Fica a Secretaria de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente – SEDETEMA, autorizada a proceder‐la, com a Polícia Militar, com a Polícia Federal e com o‐ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 4 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
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